Direito Penal
Data: 04/08/2010
* Aula ministrada pelo Professor Alex Salim
CRIMES CONTRA A PAZ E FÉ PÚBLICA
Crimes Contra a Paz Pública
Conceito Paz Pública: É o sentimento de tranqüilidade ao qual tem direito todas as pessoas e sem a qual torna-se impossível o desenvolvimento e sobrevivência dos componentes de uma determinada coletividade.
Previsão:
Artigo: 286 CP
Objetivo Jurídico: A paz pública;
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
Sujeito Passivo: A coletividade
Tipo Subjetivo: Dolo genérico, não há o culposo
Crime formal: sendo desnecessário que alguém, efetivamente, cometa o crime da incitação.
Tentativa: é admitida, dependendo do meio de execução empregado.
Classificação:
Crime de perigo abstrato;
Comum (praticado por qualquer pessoa);
Simples (ofende uma só objetividade jurídica);
Vago (ofende a coletividade sem personalidade jurídica;
Pena (alternativa – detenção de 3 a 6 meses, ou multa.
Ação Penal Pública Incondicionada.
Previsão:
Artigo: 287 CP
Objetivo Jurídico: A paz pública;
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
Sujeito Passivo: A coletividade
Tipo Subjetivo: Dolo genérico, não há o culposo
Apologia: elogiar, enaltecer, exaltar
Tipo Objetivo: Pode ser praticado por qualquer meio: palavras, gestos, escritos ou outro meio de comunicação inclusive pela internet.
* Não constitui crime apologia o crime culposo.
* O autor do crime deve ter o transito em julgado.
Consumação: Com a percepção indeterminado número de pessoas do elogios endereçados a crime anteriormente.
Quadrilha ou Bando
Artigo 288 CP
Objetivo Jurídico: A paz pública;
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
De concurso necessário, pois exige MAIS DE 3 PESSOAS;
Sujeito Passivo: A coletividade ;
Tipo Subjetivo: Dolo genérico, não há o culposo.
É crime plurissubjetivo de condutas paralelas, pois as várias condutas auxiliam-se mutuamente.
Requisitos:
a) Associação – associarem-se, que trás a significação de ajuntarem-se, reunirem-se, aliarem-se, agregarem.
É a reunião ESTÁVEL (sólida quanto à estrutura) e PERMANENTE (durável quanto ao tempo).
b) Pluralidade de pessoas – no mínimo 4 pessoas, sendo indiferente se há hierarquia entre eles, organização, dispensa o prévio conhecimento entre os vários associados.
c) O fim de cometer crimes – não há quadrilha para cometer contravenção penal. Os crimes gdevem ser dolosos.
ORDEM DOS FATOS
1- Reunião (delitos indeterminados);
2- Deliberar sobre crimes – Obs: Se houver inversão nessa ordem ocorrerá CONCURSO DE AGENTES, pois primeiro se delibera (crimes determinados) para depois reunir.
Tipo Subjetivo: Dolo
* Imprescindível o ânimo associativo (vontade de se reunir de maneira estável e permanente).
* Finalidade especial (elemento subjetivo): para o fim de cometer crimes.
* A busca de lucro e elemento do tipo.
Consumação:
Prevalece que o crime é FORMAL; bastando a mera associação, dispensando o cometimento dos crimes.
*Momento Associativo – para os doutrinadores, o crime se consuma no momento em que se mostra aperfeiçoada a convergência de vontade entre mais de 3 pessoas.
* Para aqueles que venham posteriormente, se característica à partir da sua associação ao bando ou quadrilha.
· Haverá punição pelo artigo 288 + CONCURSO MATERIAL – Contudo, só responde pelo crime futuro aquele que participou efetivamente do crime.
Tentativa: Não é admitida.
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Título X CP
Conceito Fé Pública: É confiança em que todos têm em determinados institutos jurídicos, indispensáveis à convivência social.
* Tal confiança é fundamental ao bom desenvolvimento das relações sócias. O direito cuida rechaçar condutas que visem implementar insegurança.
Exemplos:
1- Dinheiro: Como base de troca de sobrevivência;
2- Comprovação da existência humana pelo registro civil e cédula de identidade.
3- Bem imóvel, cuja propriedade é provada pelo registro em órgão público.
· Por conta dessa necessidade o legislador constituiu um conjunto de tipos penais resguardando-a.
Artigo 297
Objetivo Jurídico: Fé pública, mais especificamente a autenticidade dos documentos públicos e equiparados;
* A falsificação GROSSEIRA, é fato atípico (crime impossível – art. 17 CP).
DOCUMENTO PÚBLICO
Documento formal e substancialmente público (interesse da Adm. Pública): RG
- Documento formalmente público e substancialmente privado (interesse do particular): Testamento Público
- Documento público por equiparação: 1)entidade paraestatal; 2)título de crédito ao portador ou endossáveis; 3)ações de sociedade; 4)livros mercantis.
OBS: O profº fez comentários é classificação até o artigo 305 CP, porém, não foi possível fazer anotações destes, ou seja, a matéria de sala de aula, vai até aqui. Abaixo segue matéria de outro site para estudo.
Fonte: http://nucleobalico.br.tripod.com/falsidade.htm data 05/08/2010
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Título X
Cap. I : Moeda-Falsa: 289-292
Cap. II : Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos : 293-295
Cap. III : Falsidade Documental : 296-305
Cap. IV : Outras Falsidades
Da Falsidade
Condutas típicas da FALSIDADE MATERIAL :
a) Por alteração: modifica o documento
- excluindo (é 305)
- acrescentando
Ex: falsificação de uma assinatura em uma carta
Modifica dizeres, signos, letras, números (ex: n°3 vira 8)
b) Por falsificação: agente cria documento antes inexistente
- Total: documento totalmente novo
- Parcial: o documento cindível e a ação se dá em parte dele
Agente acresce dizeres, letras ou números ao documento verdadeiro
Ex: emitido conhecimento de depósito e WARRANT, um deles é falsificado
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ou pessoal) : O vício incide sobre a declaração (não há rasura, emenda). O documento, sob o aspecto material, é verdadeiro: falsa é a idéia que ele contém.
Falsidade material pode ser averiguada pela perícia; falsidade ideológica, não (demonstra-se por outros meios)
CARACTERÍSTICAS DO "FALSUM"
1) imitatio veritatis :
imitação (o agente forma ou fabrica o objeto material - documento, moeda, ...) ou
alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante (o agente modifica o objeto material legítimo. Apresenta como verdadeiro o que é, na realidade, FALSO)
Aspecto subjetivo ® enganar alguém
2) Potencialidade do dano : A falsidade deve ter condições de causar um dano.
Aspecto objetivo ® prejudicar alguém
STF, 73: " falsificação grosseira de papel-moeda é, em tese, estelionato, e compreende à Justiça Estadual"
3) DOLO:
- falso material : é DOLO GENÉRICO - basta a vontade de praticar a falsificação ou alteração (não deseja prejudicar, causar dano)
- falso ideal : é DOLO ESPECÍFICO (objetivo de prejudicar)
é desejar um segundo resultado
* Documento Público
- Documento formal e substancialmente público (interesse da Adm. Pública): RG
- Documento formalmente público e substancialmente privado (interesse do particular): Testamento Público
- Documento público por equiparação: 1)entidade paraestatal; 2)título de crédito ao portador ou endossáveis; 3)ações de sociedade; 4)livros mercantis
* Fotocópias sem autenticação: Não é documento público (p/ o 297)
* Falsificação e uso: é crime progressivo (3 correntes)
- só responde pelo falso (DJ)
- só responde pelo 304
- STF = Concurso material
* Exame de corpo de delito: SIM, pois deixa vestígios. É CPP, 158
* Falso e estelionato: STF, 17 (só 171)
* Falso e apropriação indébita: falso praticado pra encobrir delito patrimonial anterior: 59
* Falsificação de certidão ou Atestado emitido por escola: é 297 (não é 301) - Competência da Justiça Estadual (STJ, 104)
* Cédula de Identidade: é 297 (inclusive troca de foto) STJ, Resp.1679 (há entendimento que é 307 (orientação atual)
* Título de Eleitor: é 297
* CNH: é 297
* CTPS: é 297 (CLT, 49)
- cuidado: 337-A: se for sonegação à Prev. Social
- cuidado: 257, §3°, II: se for produzir prova perante à Prev. Social
* OAB: é 297
* Certificado de reservista: é 297
* Trocou foto da "funcional":
- é 297
- é 307 (falsa identidade) - JTJ, 157:301
*Telegrama:
- se diz respeito a assunto de conteúdo público, é documento público: é 297 (telegrama da comissão de concurso)
- do particular (não é doc. Público), excetose contiver anotações OFICIAIS.
* Falsificou diploma da FDSBC (é curso superior): é 297 e não 301, §1° (aqui a vantagem é de natureza pública)
* Falsificou diploma do colegial para inscrição no curso superior: aqui a vantagem é de natureza privada
- STJ: Justiça estadual julga falsificação e uso de documento relativo a estabelecimento particular
* Papel Autenticado: é 297
* Chapa de automóvel: é 311 (não é documento público)
* Cheque: é 297 (exceto se já foi recusado pelo Banco - deixou de ser endossável, agora é documento particular) - demonstrou que não houve potencialidade lesiva
* Uso como condição de consumação
- Precisa usar: se falsificou e não usou é atípico; se falsificou e usou é só 297 (304 é absorvido)
RT 612-299
- Não precisa usar: RT 605-398
* Furtou objeto e falsificou documento p/ facilitar venda:
- é só furto ("post factum impunível")
- é concurso material
* Falsificação e estelionato: 4 posições
a) falsidade absorve o estelionato: RT 581:312 (N.H.)
b) estelionato absorve a falsidade: STJ, 17: "Qdo o falso se exaure no estelionato, sem maior potencialidade lesiva, é por este absorvido"
c) concurso formal (M. Noronha): posição do STF (pacífico) & política criminal
d) concurso material: RT 567-355 (D.J.): tecnicamente, a mais correta
Dois aspectos de hermenêutica sobre o Pr. da Consumação
(posições A e B):
1°) Prático: Política Criminal (prevalece na jurisprudência) justiça sobre técnica
2°)Técnico:
- A) é concurso material, pois não há conflito aparente de norma (antefactum,..) qdo o titular dos bens atingidos (fé pública - 297 e patrimônio - 171) não é o mesmo.
- B) Além do mais, o mero executório (falso) não é NECESSÁRIO ou NORMAL p/ a prática do estelionato.
(Doutrina Prevalente)
- C) Pra se falar em consunção, o FATO POSTERIOR NÃO DEVE CAUSAR NOVA OFENSA ( e o 171, causa)
Mas, e quanto às posições C e D?
Concurso formal exige unidade de conduta (CP, 70). Ex: falsificou em fevereiro, estelionato em dezembro.
Falsificar não pode ser considerado um ATO (é uma CONDUTA). Idem para o estelionato.
Mesmo que as condutas fossem quase concomitantes, teríamos o concurso formal impróprio (70, segunda parte - manda somar: C.M.)
Falso + outros crimes
Falso + uso: é só falso (post factum, na progressão)
Falso + sonegação: é só SONEGAÇÃO (ante factum)
Falso + peculato:
- é só peculato: RT 513-357
- é concurso formal: RTJ98:852
Falso + falsa Identidade: é só falso
* Falsificação de documento público previdenciário (§3° e §4°): Lei 9983/00
- neste há finalidade de fazer prova perante a Prev. Social
- §3° = inserir (pp agente) ou fazer (através de terceiro)
ATESTADO: afirmação passível de questionamento (ex: atestado de idoneidade)
CERTIDÃO: afirmação (com certeza) de algo que encontrou respaldo em documento arquivado na repartição (ex: certidão de admissão na Justiça Federal)
* CONSUMAÇÃO:
- só com o uso: RT 612-299 (falsificou e guardou documento sem usá-lo: não há crime)
- independe de uso: RJTJSP 52:347
* Intenção de ocultar crime anterior:
- é post factum impunível
- é concurso material (se for homicídio é Júri)
Sujeito apresenta, como próprio, documento falso de identidade alheia: é 304 (não é 307)
* FALSO PREVIDENCIÁRIO: 297, §3° e 4°
Parágrafo 3°
Inciso I
- folha de pagamento ou outro documento de informação
- inserir ou fazer inserir nome de quem não é segurado obrigatório (Dec. 3048/99, art. 9° - Regulamento da Prev. Social)
- ~= Lei 8212/91, art.95, "g"
Inciso II
- é CTPS ou outro documento que DEVA PRODUZIR EFEITO perante a Prev. Social.
- Declaração FALSA ou DIVERSA
- ~= Lei 8212/91, art 95, "h"
Inciso III
- documento relacionado com as obrigações da empresa perante a Prev. Social
- ~= Lei 8212/91, art. 95, "i"
* Observação: §3° e §4°: FINALIDADE ESPECÍFICA de fazer prova contra a Previdência Social (Assistência e Saúde estão fora)
- Antes (lei 8212/91) falava-se em SEGURIDADE SOCIAL:
Previdência Social
Assistência Social
Saúde
Parágrafo 4°
- é DELITO REMETIDO (refere-se ao §3°)
- QUEM OMITE, nos documentos referidos no §3°
*nome do segurado
*remuneração
*vigência do Contrato de Trabalho ou Prestação de Serviço
STJ, 62: Justiça Estadual julga crime de falsa anotação na CTPS, por EMPRESA PRIVADA
STJ, 104: Justiça Estadual julga FALSIFICAÇÃO e USO de documento FALSO de estabelecimento particular de ensino.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298)
· CARACTERÍSITCAS:
1- Forma escrita: não abrange fotos, cópias não autenticadas, pinturas, gravações
2- Autor determinado: escrito anônimo não vale
3- Deve conter manifestação de vontade ou exposição de um fato.
*Assinar papel em branco: não é. (é falso material)
4- Relevância Jurídica: O escrito deve ter o poder de causar consequ6encia jurídica.
5- Eficácia ilusória: o documento deve ser idôneo a causar engano. Daí, a falsificação grosseira não ofende a fé pública.
6- “Imitatio Veritatis”: simples rabisco não configura o crime.
7- É crime doloso.
8- Independe de uso p/ consumar-se.
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299)
· É UMA MENTIRA REDUZIDA A ESCRITO.
· O documento é formalmente perfeito, sem contratação ou alteração (não há emendas, rasuras,...)
· O vício incide sobre as declarações que o documento deverá possuir, sobre o conteúdo das idéias.
· Não há rasuras, emendas, omissões ou acréscimos.
· Sob o aspecto material, o documento é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém.
CONDUTAS TÍPICAS:
· Omitir declaração que devia constar
· Inserir falsa ou diversa (esta pode ser verdadeira)
· Fazer inserir declaração falsa ou diversa.
IDONEIDADE ILUSÓRIA: capacidade de iludir, enganar: falsificação grosseira não vale.
DANO E DOLO: também
· Fato juridicamente relevante: a declaração deve ter o poder de AD.MO.EX.TRA.re
· Sujeito ativo particular: deve ter o dever jurídico de declarar a verdade. Se não: atípico.
· Atestado de óbito falso (p/ “esconder” a causa mortis): não é 302. É 299 (STF)
· Adoção à brasileiro: antes era 299, § único; hoje é 242 (lei 6898/81)
· Se o falsário é usuário: Responde só pelo 299 (304 fica absorvido “post factum”).
ABUSO DE FOLHA EM BRANCO (ASSINADA EM BRANCO OU COM ESPAÇOS EM BRANCO):
· Folha em branco, como não tem conteúdo, não é documento. Passa a ser documento quando é preenchida, ou são preenchidos os espaços em branco:
1) Se a folha foi confiada ao agente: Falso ideológico
2) Se foi obtido ilicitamente (furto, roubo, ap. indébita): Falso Material (297 ou 298) preenchimento abusivo.
CERTIDÃO OU ATESTADO FALSO (ART. 301)
Caput: é crime próprio (só funcionário público)
§ 1° : Crime comum
dolo específico:
· Obter cargo público
· Obter isenção de ônus ou de serviço público
· Obter qualquer outra vantagem pública (acresci)
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (ART. 302)
É falso ideológico especial.
Atestado de óbito p/ encobrir a verdadeira causa (AIDS): STF (1° Turma: Moreira Alves) é 299, e não 302.
· Crime próprio: só médico.
· O conteúdo deve estar relacionado com o fato que compete ao médico verificar.
· Casos comuns:
- Atestado de saúde
- Constatação de doença
- Causa de uma moléstia
- Causa mortis (STF, acha que é 299)
· Momento consumativo: quando entrega ao interessado
· Tipo qualificado: § único : Não precisa receber a vantagem (tipo incongruente); se for funcionário público é corrupção passiva (317)
· Atestado de óbito sem o exame do cadáver é 302.
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304)
· TJSP: Falso uso é empregar para o fim a que serviria, se não fosse falso. (batida policial: apresenta CNH falsa p/ identificar-se: atípico. Pessoa está a pé)
· É necessário que seja documento falso. Daí não é crime se usar fotocópia (xerox não autenticada)
· Apresentou documento falso, de identidade alheia, como próprio: é 304 (e não 307)
· Simples Porte: Não é crime. (STJ) Exceto: CNH (STJ)
· Exibir documento em face de solicitação da autoridade:
- Não é crime
- É crime (maioria)
· Documento encontrado em revista pessoal: não é crime.
· Boa fé e ignorância: excluem o dolo
*documento encontrado com a prisão do agente: atípico
· Momento consumativo: com o efetivo uso
· Reiteração do uso: Crime continuado
· Vários documentos na mesma conduta: crime único
· Falso + uso (≠ falso + estelionato): (3 correntes)
1) é só falso: DJ:
- Mesmo bem jurídico (fé)
- Mesmo sujeito passivo (Estado)
- Mesmo objeto material (documento)
2) é só uso
3) Concurso material (STF)
FALSA IDENTIDADE (ART. 307)
· Se não tinha intenção de obter vantagem ou causar prejuízo, mas atribuiu-se funcionário público é CPC, 45.
· Crime subsidiário: se o fato não constitui crime mais grave. (v.g. do estelionato, falso ideológico, bigamia, atentado ao pudor mediante fraude (216)
· Silêncio impunível: fui confundido com alguém, mas não esclareço a verdade: atípico.
· Não é só a identidade física (nome, cor, altura...) mas também identidade social: médico, oficial do exército,... (Nucci: endereço, telefone... não é)
* Cuidado: LCP, 45 (Func. Público), 46 (uso de uniforme), 47 (exercício ilegal de profissão ou atividade... médico, por ex.)
· Se recusa a fornecer seus dados perante Delegado, Juiz:
- LCP, 68, § único → aplica-se quando o agente não pretendia vantagem alguma. (caput: recusar-se a dar endereço; § único: dar endereço errado)
- É CP, 307 (é que o 68 diz ser subsidiário)
· Fazer vestibular no lugar de outrem
· Fazer exame de motorista no lugar de outrem
· Passar-se pelo irmão para libertá-lo da prisão
· Substituição de fotografia em documento:
- é 307
- é 297
· Travesti é 307 (Valdir Sznick)
CP, 308: É SUBTIPO DO 307
308 é usar documentos ≠ 307 atribuir (não usar; nem precisa usar)
· Ceder documento é 308 (CNH).
· 308 X 309: Se o agente ingressa em det. Local, sem necessidade de “atribuir-se”a identidade constante do documento é 308. Se usa o documento para identificar-se imputando-se caracteres alheios é 307
· “... ou qualquer outro documento de identidade”: interpretação analógica (a lei quer a extensão)
USAR (documento veraz) : 308; atribuir-se 307; falsificar: 297.
USAR (mas o documento é falso: 297 a 302): é 304.
CP, 311: ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
* Se alterar o número do chassi, no próprio documento: é 297.
* colocar fita adesiva na placa do carro: Não é adulteração concreta e definitiva com objetivo de fraudar a propriedade, o licenciamento ou registro.
Só raspar o número do chassi: não é 311 (mero ato preparatório)