terça-feira, 31 de agosto de 2010

Aula 05/08/2010 - Direito Civil - Condomínio Geral

Direito Civil - Condomínio Geral

obs: Esta matéria esta conclusão de mais de uma aula, sobre o tema.

DO CONDOMÍNIO GERAL

Conceito: Quando os direitos elementares do proprietário pertencerem amais de um titular, existirá o condomínio ou condomínio comum de um bem.

No condomínio temos mais de um sujeito ativo, que são os proprietários, exercendo o domínio sobre um mesmo objeto, móvel ou imóvel, divisível ou indivisível (ex: carro, barco, casa, roupa, apartamento, fazenda, terreno, etc).

Espécies:

a) Condomínio Geral: também chamado de tradicional ou comum, é classificado:

Voluntário – art. 1314 e s. - Ocorre a voluntariedade no condomínio geral quando duas ou mais pessoas decidem, por livre deliberação de vontade, se tornarem proprietários comuns de uma mesma coisa ou bem a fim de usarem e fruírem tal coisa. Contas bancárias conjuntas são exemplos típicos de formação condominial voluntária, assim como a construções de muros em área de loteamento; cabe, porém, outros diversos exemplos de sinônima ilustração. Justamente por seu caráter voluntário é que assim quiseram as partes criar, usufruir, dispor e reivindicar o bem ou objeto de acordo com as suas vontades deliberadas, sem que um agente externo os obrigassem a isso. A duração do condomínio voluntário será enquanto as partes quiserem mantê-lo.

Necessário – art. 1327 e s. - Que também pode ser chamado de legal e este último se subdivide em forçado e fortuito. A condição forçada do condomínio necessário se dá justamente na situação em que determinada coisa ou bem não pode ser dividida, como no caso da construção de muros e cercas, e será fortuito o condomínio quando estabelecida pela relação entre herdeiros quando da abertura do testamento para dar início ao processo da sucessão hereditária, sendo finalizado o condomínio ao término da partilha.

Para a relação condominial forçada ou fortuita também não é estabelecida a temporariedade de existência, sendo, pois, de caráter transitório ou perpétuo. O condomínio poderá ser exercido de forma pro diviso, para os bens que puderem ser divididos ou ainda, a contrário senso, pela forma pro indiviso, ocorrerá quando a coisa ou bem não puder ser dividida.

b) b) Condomínio EDILÍCIO ou em EDIFICAÇÕES:

Quanto à origem:

a) Convencional: origina-se da vontade dos condomínios;

b) Eventual: resulta da vontade de terceiros (doador ou testador, px.);

c) Legal ou necessário: é imposto pela lei, como no caso de cercas (art. 1.327).

Quanto à forma:

a) Pro diviso ou pro indiviso: conforme os condôminos estejam utilizando parte certa e determinada da coisa, ou não.

b) Transitório ou permanente: o primeiro é o convencional e o eventual, que podem ser extintos a todo tempo pela vontade de qualquer condômino; o segundo é o legal, que perdura enquanto persistir a situação que o determinou (paredes divisórias, p. ex.).

Quanto ao objeto:

a) Universal: quando abrange todos os bens, como na comunhão hereditária;

b) Singular: é o que incide sobre coisa determinada (muro divisório, p. ex.)

Direitos e deveres dos condôminos:

- utilização livre e defesa da coisa conforme sua destinação (1314), cujo limite é o direito dos demais condôminos (pú do 1314), resolvendo-se os impasses por maioria de votos (1325).

- arcar proporcionalmente com as despesas para conservação da coisa (1315)

- os frutos da coisa devem ser divididos entre os condôminos, e o condômino que causar dano à coisa deve indenizar os demais (1319, 1326).

- a qualquer momento o condômino pode pedir a divisão ou alienação da coisa (1320 e §§); esta regra se justifica para extinguir o condomínio, fonte de muitas discórdias. Assim, se dez pessoas têm um barco e uma delas quiser vender, sua vontade vai prevalecer sobre a dos outros nove, e a coisa será vendida para dividir o dinheiro, salvo se estes nove quiserem comprar a parte do que quer vender (1322). Ressalto que o 1325, que trata do poder da maioria, não prevalece em caso de venda, mas apenas em casos de administração (ex: explorar uma fazenda para pecuária ou agricultura, alugar, emprestar, etc, 1323). Para vender basta um querer, para administrar, prevalece a vontade da maioria.

- dar preferência a outro condômino quando alguém quiser vender sua cota em coisa indivisível; se a coisa é divisível (ex: terreno grande) não precisa dar essa preferência (504)

Administração do condomínio: é fundamental, pois uma coisa com muitos donos termina ficando acéfala e o caos se instala. Hierarquia e direção são muito importantes para o sucesso de qualquer negócio. Se os condôminos não se entendem, o jeito é pedir a intervenção do Juiz.

Extinção do condomínio: se dá por duas formas:

a) divisão da coisa: quando a coisa é divisível (ex: uma fazenda grande), então a qualquer momento, em ação imprescritível, o condômino pode pedir a divisão e cada um fica com a propriedade exclusiva de uma parte proporcional a seu quinhão;

b) alienação da coisa: seja a coisa divisível ou indivisível, pode ser alienada a qualquer tempo para se dividir o dinheiro, e acabar com o condomínio, fonte de discórdias.

Fontes: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosreais/aula15.htm

http://www.webartigos.com/articles/23984/1/Condominio-Geral-e-Edilicio/pagina1.html

Obra: Direito das coisas – Carlos Roberto Gonçalves – editora saraiva

Data da consulta: 31/08/2010 – 15:55 hs

Obra: Direito das coisas – Carlos Roberto Gonçalves – editora saraiva

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Aula 26/08/2010 - Prática Penal

Matéria Prática Penal
Peça para ser entregue na próxima aula
Peça sobre restituição de Coisa



EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SANTOS




Processo: 25/09



FULANO DE TAL, já qualificado, nos autos do processo supra, por seu advogado, ao final assinado, vem perante V. Exa., expor e requerer o seguinte:

I – O Requerente está sendo processado pela suposta prática de crime de furto;

II – Ocorre, porém, que dos vários objetos apreendidos pela polícia em sua residência e tidos como subtraídos, esta uma bicicleta, da marca CALOI, adquirida pelo Requerente nas CASAS BAHIA, conforme nota fiscal anexa;


III – A evidência, trata-se de coisa adquirida de maneira lícita e, portanto, sem interesse ao processo permaneça apreendida.


Diante do exposto e com fundamento no artigo 118 Código de Processo Penal, requer-se a V. Exa. a restituição da coisa apreendida mencionada, ouvindo-se o D. D. representante do Ministério Público.


Termos em que,

Pede Deferimento.

Santos, 30 de agosto de 2010.



Advogado

OAB/SP

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Aula 17/08/2010 - Prática Penal

Prática Penal

Data: 17/08/2010

*Esta petição está na íntegra, pois juntei as duas aulas.


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SANTOS

(ESPAÇO +- 7 LINHAS)

IP Nº 06/09

(ESPAÇO +- 3 LINHAS)

F. T., já qualificado, nos autos acima, figurando como indiciado B.T., por seu advogado, ao final assinado, vem perante V. EXA., expor e requerer o seguinte:

I – O REQUERENTE foi ofendido em sua integridade corporal pelo indiciado como consequencia, ferimentos de natureza grave, que incapacitaram-no para o trabalho por mais de 30 dias;

II – Todavia, o Dr. Promotor de Justiça, que oficiou no feito, requereu o seu arquivamento, por insuficiência de provas, porque o indiciado negou a autoria da agressão e as testemunhas presenciais, arroladas no boletim de ocorrência, não foram localizados, pois mudaram de endereço;

III – Ocorre, porém, que a vítima logrou descobrir o novo endereço das referidas testemunhas, ou seja, rua B, nº 171, bairro nesta cidade.

Posto isto, com fundamentos no art. 18 CPP, requer-se a V.Exa. o desarquivamento do procedimento inquisitorial, em face da existência de novas provas serem produzidas, e posterior remessa do feito à Delegacia de Polícia, ouvindo-se antes o representante do Ministério Público.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Santos, 17 de agosto de 2010.

_____________________________________

Advogado

OAB/SP


quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Aula 04/08/2010 - Direito Penal

Direito Penal

Data: 04/08/2010

* Aula ministrada pelo Professor Alex Salim

CRIMES CONTRA A PAZ E FÉ PÚBLICA

Crimes Contra a Paz Pública

Conceito Paz Pública: É o sentimento de tranqüilidade ao qual tem direito todas as pessoas e sem a qual torna-se impossível o desenvolvimento e sobrevivência dos componentes de uma determinada coletividade.

Previsão:

Artigo: 286 CP

Objetivo Jurídico: A paz pública;

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa

Sujeito Passivo: A coletividade

Tipo Subjetivo: Dolo genérico, não há o culposo

Crime formal: sendo desnecessário que alguém, efetivamente, cometa o crime da incitação.

Tentativa: é admitida, dependendo do meio de execução empregado.

Classificação:

Crime de perigo abstrato;

Comum (praticado por qualquer pessoa);

Simples (ofende uma só objetividade jurídica);

Vago (ofende a coletividade sem personalidade jurídica;

Pena (alternativa – detenção de 3 a 6 meses, ou multa.

Ação Penal Pública Incondicionada.

Previsão:

Artigo: 287 CP

Objetivo Jurídico: A paz pública;

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa

Sujeito Passivo: A coletividade

Tipo Subjetivo: Dolo genérico, não há o culposo

Apologia: elogiar, enaltecer, exaltar

Tipo Objetivo: Pode ser praticado por qualquer meio: palavras, gestos, escritos ou outro meio de comunicação inclusive pela internet.

* Não constitui crime apologia o crime culposo.

* O autor do crime deve ter o transito em julgado.

Consumação: Com a percepção indeterminado número de pessoas do elogios endereçados a crime anteriormente.

Quadrilha ou Bando

Artigo 288 CP

Objetivo Jurídico: A paz pública;

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa

De concurso necessário, pois exige MAIS DE 3 PESSOAS;

Sujeito Passivo: A coletividade ;

Tipo Subjetivo: Dolo genérico, não há o culposo.

É crime plurissubjetivo de condutas paralelas, pois as várias condutas auxiliam-se mutuamente.

Requisitos:

a) Associação – associarem-se, que trás a significação de ajuntarem-se, reunirem-se, aliarem-se, agregarem.

É a reunião ESTÁVEL (sólida quanto à estrutura) e PERMANENTE (durável quanto ao tempo).

b) Pluralidade de pessoas – no mínimo 4 pessoas, sendo indiferente se há hierarquia entre eles, organização, dispensa o prévio conhecimento entre os vários associados.

c) O fim de cometer crimes – não há quadrilha para cometer contravenção penal. Os crimes gdevem ser dolosos.

ORDEM DOS FATOS

1- Reunião (delitos indeterminados);

2- Deliberar sobre crimes – Obs: Se houver inversão nessa ordem ocorrerá CONCURSO DE AGENTES, pois primeiro se delibera (crimes determinados) para depois reunir.

Tipo Subjetivo: Dolo

* Imprescindível o ânimo associativo (vontade de se reunir de maneira estável e permanente).

* Finalidade especial (elemento subjetivo): para o fim de cometer crimes.

* A busca de lucro e elemento do tipo.

Consumação:

Prevalece que o crime é FORMAL; bastando a mera associação, dispensando o cometimento dos crimes.

*Momento Associativo – para os doutrinadores, o crime se consuma no momento em que se mostra aperfeiçoada a convergência de vontade entre mais de 3 pessoas.

* Para aqueles que venham posteriormente, se característica à partir da sua associação ao bando ou quadrilha.

· Haverá punição pelo artigo 288 + CONCURSO MATERIAL – Contudo, só responde pelo crime futuro aquele que participou efetivamente do crime.

Tentativa: Não é admitida.

CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

Título X CP

Conceito Fé Pública: É confiança em que todos têm em determinados institutos jurídicos, indispensáveis à convivência social.

* Tal confiança é fundamental ao bom desenvolvimento das relações sócias. O direito cuida rechaçar condutas que visem implementar insegurança.

Exemplos:

1- Dinheiro: Como base de troca de sobrevivência;

2- Comprovação da existência humana pelo registro civil e cédula de identidade.

3- Bem imóvel, cuja propriedade é provada pelo registro em órgão público.

· Por conta dessa necessidade o legislador constituiu um conjunto de tipos penais resguardando-a.

Artigo 297

Objetivo Jurídico: Fé pública, mais especificamente a autenticidade dos documentos públicos e equiparados;

* A falsificação GROSSEIRA, é fato atípico (crime impossível – art. 17 CP).

DOCUMENTO PÚBLICO

Documento formal e substancialmente público (interesse da Adm. Pública): RG

- Documento formalmente público e substancialmente privado (interesse do particular): Testamento Público

- Documento público por equiparação: 1)entidade paraestatal; 2)título de crédito ao portador ou endossáveis; 3)ações de sociedade; 4)livros mercantis.

OBS: O profº fez comentários é classificação até o artigo 305 CP, porém, não foi possível fazer anotações destes, ou seja, a matéria de sala de aula, vai até aqui. Abaixo segue matéria de outro site para estudo.

Fonte: http://nucleobalico.br.tripod.com/falsidade.htm data 05/08/2010

Dos Crimes Contra a Fé Pública
Título X

Cap. I : Moeda-Falsa: 289-292
Cap. II : Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos : 293-295
Cap. III : Falsidade Documental : 296-305
Cap. IV : Outras Falsidades

Da Falsidade

Condutas típicas da FALSIDADE MATERIAL :

a) Por alteração: modifica o documento
-
excluindo (é 305)
-
acrescentando

Ex: falsificação de uma assinatura em uma carta
Modifica dizeres, signos, letras, números (ex: n°3 vira 8)

b) Por falsificação: agente cria documento antes inexistente
-
Total: documento totalmente novo
-
Parcial: o documento cindível e a ação se dá em parte dele
Agente acresce dizeres, letras ou números ao documento verdadeiro
Ex: emitido conhecimento de depósito e WARRANT, um deles é falsificado

FALSIDADE IDEOLÓGICA (ou pessoal) : O vício incide sobre a declaração (não há rasura, emenda). O documento, sob o aspecto material, é verdadeiro: falsa é a idéia que ele contém.

Falsidade material pode ser averiguada pela perícia; falsidade ideológica, não (demonstra-se por outros meios)

CARACTERÍSTICAS DO "FALSUM"

1) imitatio veritatis :

imitação (o agente forma ou fabrica o objeto material - documento, moeda, ...) ou

alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante (o agente modifica o objeto material legítimo. Apresenta como verdadeiro o que é, na realidade, FALSO)

Aspecto subjetivo ® enganar alguém

2) Potencialidade do dano : A falsidade deve ter condições de causar um dano.

Aspecto objetivo ® prejudicar alguém

STF, 73: " falsificação grosseira de papel-moeda é, em tese, estelionato, e compreende à Justiça Estadual"

3) DOLO:

- falso material : é DOLO GENÉRICO - basta a vontade de praticar a falsificação ou alteração (não deseja prejudicar, causar dano)

- falso ideal : é DOLO ESPECÍFICO (objetivo de prejudicar)

é desejar um segundo resultado

* Documento Público

- Documento formal e substancialmente público (interesse da Adm. Pública): RG

- Documento formalmente público e substancialmente privado (interesse do particular): Testamento Público

- Documento público por equiparação: 1)entidade paraestatal; 2)título de crédito ao portador ou endossáveis; 3)ações de sociedade; 4)livros mercantis

* Fotocópias sem autenticação: Não é documento público (p/ o 297)

* Falsificação e uso: é crime progressivo (3 correntes)

- só responde pelo falso (DJ)

- só responde pelo 304

- STF = Concurso material

* Exame de corpo de delito: SIM, pois deixa vestígios. É CPP, 158

* Falso e estelionato: STF, 17 (só 171)

* Falso e apropriação indébita: falso praticado pra encobrir delito patrimonial anterior: 59

* Falsificação de certidão ou Atestado emitido por escola: é 297 (não é 301) - Competência da Justiça Estadual (STJ, 104)

* Cédula de Identidade: é 297 (inclusive troca de foto) STJ, Resp.1679 (há entendimento que é 307 (orientação atual)

* Título de Eleitor: é 297

* CNH: é 297

* CTPS: é 297 (CLT, 49)

- cuidado: 337-A: se for sonegação à Prev. Social

- cuidado: 257, §3°, II: se for produzir prova perante à Prev. Social

* OAB: é 297

* Certificado de reservista: é 297

* Trocou foto da "funcional":
-
é 297
-
é 307 (falsa identidade) - JTJ, 157:301

*Telegrama:
-
se diz respeito a assunto de conteúdo público, é documento público: é 297 (telegrama da comissão de concurso)
-
do particular (não é doc. Público), excetose contiver anotações OFICIAIS.

* Falsificou diploma da FDSBC (é curso superior): é 297 e não 301, §1° (aqui a vantagem é de natureza pública)

* Falsificou diploma do colegial para inscrição no curso superior: aqui a vantagem é de natureza privada

- STJ: Justiça estadual julga falsificação e uso de documento relativo a estabelecimento particular

* Papel Autenticado: é 297

* Chapa de automóvel: é 311 (não é documento público)

* Cheque: é 297 (exceto se já foi recusado pelo Banco - deixou de ser endossável, agora é documento particular) - demonstrou que não houve potencialidade lesiva

* Uso como condição de consumação

- Precisa usar: se falsificou e não usou é atípico; se falsificou e usou é só 297 (304 é absorvido)
RT 612-299
-
Não precisa usar: RT 605-398

* Furtou objeto e falsificou documento p/ facilitar venda:
-
é só furto ("post factum impunível")
-
é concurso material

* Falsificação e estelionato: 4 posições

a) falsidade absorve o estelionato: RT 581:312 (N.H.)

b) estelionato absorve a falsidade: STJ, 17: "Qdo o falso se exaure no estelionato, sem maior potencialidade lesiva, é por este absorvido"

c) concurso formal (M. Noronha): posição do STF (pacífico) & política criminal

d) concurso material: RT 567-355 (D.J.): tecnicamente, a mais correta

Dois aspectos de hermenêutica sobre o Pr. da Consumação

(posições A e B):

1°) Prático: Política Criminal (prevalece na jurisprudência) justiça sobre técnica

2°)Técnico:

- A) é concurso material, pois não há conflito aparente de norma (antefactum,..) qdo o titular dos bens atingidos (fé pública - 297 e patrimônio - 171) não é o mesmo.

- B) Além do mais, o mero executório (falso) não é NECESSÁRIO ou NORMAL p/ a prática do estelionato.

(Doutrina Prevalente)

- C) Pra se falar em consunção, o FATO POSTERIOR NÃO DEVE CAUSAR NOVA OFENSA ( e o 171, causa)

Mas, e quanto às posições C e D?

Concurso formal exige unidade de conduta (CP, 70). Ex: falsificou em fevereiro, estelionato em dezembro.

Falsificar não pode ser considerado um ATO (é uma CONDUTA). Idem para o estelionato.

Mesmo que as condutas fossem quase concomitantes, teríamos o concurso formal impróprio (70, segunda parte - manda somar: C.M.)

Falso + outros crimes

Falso + uso: é só falso (post factum, na progressão)

Falso + sonegação: é só SONEGAÇÃO (ante factum)

Falso + peculato:
-
é só peculato: RT 513-357
-
é concurso formal: RTJ98:852

Falso + falsa Identidade: é só falso

* Falsificação de documento público previdenciário (§3° e §4°): Lei 9983/00

- neste há finalidade de fazer prova perante a Prev. Social

- §3° = inserir (pp agente) ou fazer (através de terceiro)

ATESTADO: afirmação passível de questionamento (ex: atestado de idoneidade)

CERTIDÃO: afirmação (com certeza) de algo que encontrou respaldo em documento arquivado na repartição (ex: certidão de admissão na Justiça Federal)

* CONSUMAÇÃO:

- só com o uso: RT 612-299 (falsificou e guardou documento sem usá-lo: não há crime)

- independe de uso: RJTJSP 52:347

* Intenção de ocultar crime anterior:

- é post factum impunível

- é concurso material (se for homicídio é Júri)

Sujeito apresenta, como próprio, documento falso de identidade alheia: é 304 (não é 307)

* FALSO PREVIDENCIÁRIO: 297, §3° e 4°

Parágrafo 3°

Inciso I
-
folha de pagamento ou outro documento de informação
-
inserir ou fazer inserir nome de quem não é segurado obrigatório (Dec. 3048/99, art. 9° - Regulamento da Prev. Social)
-
~= Lei 8212/91, art.95, "g"

Inciso II
-
é CTPS ou outro documento que DEVA PRODUZIR EFEITO perante a Prev. Social.
-
Declaração FALSA ou DIVERSA
-
~= Lei 8212/91, art 95, "h"

Inciso III
-
documento relacionado com as obrigações da empresa perante a Prev. Social
-
~= Lei 8212/91, art. 95, "i"

* Observação: §3° e §4°: FINALIDADE ESPECÍFICA de fazer prova contra a Previdência Social (Assistência e Saúde estão fora)
- Antes (lei 8212/91) falava-se em SEGURIDADE SOCIAL:
P
revidência Social
A
ssistência Social
S
aúde

Parágrafo 4°
-
é DELITO REMETIDO (refere-se ao §3°)
-
QUEM OMITE, nos documentos referidos no §3°

*nome do segurado

*remuneração

*vigência do Contrato de Trabalho ou Prestação de Serviço

STJ, 62: Justiça Estadual julga crime de falsa anotação na CTPS, por EMPRESA PRIVADA

STJ, 104: Justiça Estadual julga FALSIFICAÇÃO e USO de documento FALSO de estabelecimento particular de ensino.

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298)

· CARACTERÍSITCAS:

1- Forma escrita: não abrange fotos, cópias não autenticadas, pinturas, gravações

2- Autor determinado: escrito anônimo não vale

3- Deve conter manifestação de vontade ou exposição de um fato.

*Assinar papel em branco: não é. (é falso material)

4- Relevância Jurídica: O escrito deve ter o poder de causar consequ6encia jurídica.

5- Eficácia ilusória: o documento deve ser idôneo a causar engano. Daí, a falsificação grosseira não ofende a fé pública.

6- “Imitatio Veritatis”: simples rabisco não configura o crime.

7- É crime doloso.

8- Independe de uso p/ consumar-se.

FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299)

· É UMA MENTIRA REDUZIDA A ESCRITO.

· O documento é formalmente perfeito, sem contratação ou alteração (não há emendas, rasuras,...)

· O vício incide sobre as declarações que o documento deverá possuir, sobre o conteúdo das idéias.

· Não há rasuras, emendas, omissões ou acréscimos.

· Sob o aspecto material, o documento é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém.

CONDUTAS TÍPICAS:

· Omitir declaração que devia constar

· Inserir falsa ou diversa (esta pode ser verdadeira)

· Fazer inserir declaração falsa ou diversa.

IDONEIDADE ILUSÓRIA: capacidade de iludir, enganar: falsificação grosseira não vale.

DANO E DOLO: também

· Fato juridicamente relevante: a declaração deve ter o poder de AD.MO.EX.TRA.re

· Sujeito ativo particular: deve ter o dever jurídico de declarar a verdade. Se não: atípico.

· Atestado de óbito falso (p/ “esconder” a causa mortis): não é 302. É 299 (STF)

· Adoção à brasileiro: antes era 299, § único; hoje é 242 (lei 6898/81)

· Se o falsário é usuário: Responde só pelo 299 (304 fica absorvido “post factum”).

ABUSO DE FOLHA EM BRANCO (ASSINADA EM BRANCO OU COM ESPAÇOS EM BRANCO):

· Folha em branco, como não tem conteúdo, não é documento. Passa a ser documento quando é preenchida, ou são preenchidos os espaços em branco:

1) Se a folha foi confiada ao agente: Falso ideológico

2) Se foi obtido ilicitamente (furto, roubo, ap. indébita): Falso Material (297 ou 298) preenchimento abusivo.

CERTIDÃO OU ATESTADO FALSO (ART. 301)

Caput: é crime próprio (só funcionário público)

§ 1° : Crime comum

dolo específico:

· Obter cargo público

· Obter isenção de ônus ou de serviço público

· Obter qualquer outra vantagem pública (acresci)

FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (ART. 302)

É falso ideológico especial.

Atestado de óbito p/ encobrir a verdadeira causa (AIDS): STF (1° Turma: Moreira Alves) é 299, e não 302.

· Crime próprio: só médico.

· O conteúdo deve estar relacionado com o fato que compete ao médico verificar.

· Casos comuns:

- Atestado de saúde

- Constatação de doença

- Causa de uma moléstia

- Causa mortis (STF, acha que é 299)

· Momento consumativo: quando entrega ao interessado

· Tipo qualificado: § único : Não precisa receber a vantagem (tipo incongruente); se for funcionário público é corrupção passiva (317)

· Atestado de óbito sem o exame do cadáver é 302.

USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304)

· TJSP: Falso uso é empregar para o fim a que serviria, se não fosse falso. (batida policial: apresenta CNH falsa p/ identificar-se: atípico. Pessoa está a pé)

· É necessário que seja documento falso. Daí não é crime se usar fotocópia (xerox não autenticada)

· Apresentou documento falso, de identidade alheia, como próprio: é 304 (e não 307)

· Simples Porte: Não é crime. (STJ) Exceto: CNH (STJ)

· Exibir documento em face de solicitação da autoridade:

- Não é crime

- É crime (maioria)

· Documento encontrado em revista pessoal: não é crime.

· Boa fé e ignorância: excluem o dolo

*documento encontrado com a prisão do agente: atípico

· Momento consumativo: com o efetivo uso

· Reiteração do uso: Crime continuado

· Vários documentos na mesma conduta: crime único

· Falso + uso (≠ falso + estelionato): (3 correntes)

1) é só falso: DJ:

- Mesmo bem jurídico (fé)

- Mesmo sujeito passivo (Estado)

- Mesmo objeto material (documento)

2) é só uso

3) Concurso material (STF)

FALSA IDENTIDADE (ART. 307)

· Se não tinha intenção de obter vantagem ou causar prejuízo, mas atribuiu-se funcionário público é CPC, 45.

· Crime subsidiário: se o fato não constitui crime mais grave. (v.g. do estelionato, falso ideológico, bigamia, atentado ao pudor mediante fraude (216)

· Silêncio impunível: fui confundido com alguém, mas não esclareço a verdade: atípico.

· Não é só a identidade física (nome, cor, altura...) mas também identidade social: médico, oficial do exército,... (Nucci: endereço, telefone... não é)

* Cuidado: LCP, 45 (Func. Público), 46 (uso de uniforme), 47 (exercício ilegal de profissão ou atividade... médico, por ex.)

· Se recusa a fornecer seus dados perante Delegado, Juiz:

- LCP, 68, § único → aplica-se quando o agente não pretendia vantagem alguma. (caput: recusar-se a dar endereço; § único: dar endereço errado)

- É CP, 307 (é que o 68 diz ser subsidiário)

· Fazer vestibular no lugar de outrem

· Fazer exame de motorista no lugar de outrem

· Passar-se pelo irmão para libertá-lo da prisão

· Substituição de fotografia em documento:

- é 307

- é 297

· Travesti é 307 (Valdir Sznick)

CP, 308: É SUBTIPO DO 307

308 é usar documentos ≠ 307 atribuir (não usar; nem precisa usar)

· Ceder documento é 308 (CNH).

· 308 X 309: Se o agente ingressa em det. Local, sem necessidade de “atribuir-se”a identidade constante do documento é 308. Se usa o documento para identificar-se imputando-se caracteres alheios é 307

· “... ou qualquer outro documento de identidade”: interpretação analógica (a lei quer a extensão)

USAR (documento veraz) : 308; atribuir-se 307; falsificar: 297.

USAR (mas o documento é falso: 297 a 302): é 304.

CP, 311: ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO

* Se alterar o número do chassi, no próprio documento: é 297.

* colocar fita adesiva na placa do carro: Não é adulteração concreta e definitiva com objetivo de fraudar a propriedade, o licenciamento ou registro.

Só raspar o número do chassi: não é 311 (mero ato preparatório)